quarta-feira, 15 de maio de 2019

Direitos da família


CARTA DOS 










ARTIGO 1
Todas as pessoas têm o direito de escolher livremente o seu estado de vida e, portanto, têm o direito a contrair matrimónio e estabelecer uma família ou a permanecer solteiros.

a) Cada homem e cada mulher, atingindo a idade de contrair matrimónio e tendo a capacidade necessária, tem direito de casar-se e constituir uma família sem discriminação de nenhum tipo; as restrições legais para exercer este direito, de natureza permanente ou temporária, não podem ser introduzidas, a não ser que sejam requeridas por exigências graves e objetivas da própria instituição do matrimónio ou de sua significação pública e social. Em qualquer caso, devem respeitar-se a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa;

b) Os que desejam casar-se e constituir uma família têm o direito de esperar da sociedade as condições morais, educativas, sociais e económicas que lhes permitam o exercício do direito de casar-se com maturidade e responsabilidade;

c) O valor institucional do matrimónio deve ser reconhecido pelas autoridades públicas; a situação dos que vivem juntos sem estarem casados não pode ser colocada ao mesmo nível dos que contraíram devidamente o matrimónio.


ARTIGO 2
O matrimónio não pode ser contraído sem o livre e pleno consentimento dos esposos, devidamente expresso.

a) Com o devido respeito pelo papel tradicional que exercem as famílias em algumas culturas guiando a decisão de seus filhos, deve ser evitada toda pressão que tenda a impedir a escolha de uma pessoa concreta como cônjuge;

b) Os futuros esposos têm o direito a que se respeite a sua liberdade religiosa. Portanto, impor como condição prévia ao matrimónio a negação da fé, ou uma profissão de fé que seja contrária à sua consciência, constitui uma violação deste direito.

c) Os esposos, na complementaridade natural do homem e da mulher, têm a mesma dignidade e iguais direitos no casamento. 

ARTIGO 3
Os esposos têm o direito inalienável de constituir uma família e de determinar o intervalo entre os nascimentos e o número de filhos que desejam, levando em consideração os deveres para consigo mesmos, para com os filhos que já têm, para com a família e a sociedade, numa justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objectiva que exclui o recurso à contracepção, à esterilização e ao aborto.

a) As actividades dos poderes públicos ou das organizações privadas, que tratam de limitar de algum modo a liberdade dos esposos nas suas decisões relativas aos filhos, constituem uma grave ofensa à dignidade humana e à justiça;

b) Nas relações internacionais, a ajuda económica concedida para o desenvolvimento dos povos não deve ser condicionada pela aceitação de programas de contracepção, esterilização ou aborto;

c) A família tem direito à ajuda da sociedade no que se refere ao nascimento ou à educação dos filhos. Os casais que têm uma família numerosa têm direito a uma ajuda adequada e não devem sofrer discriminações. 
ARTIGO 4

A vida humana deve ser absolutamente respeitada e protegida desde o momento de sua concepção.

a) O aborto é uma violação directa do direito fundamental à vida do ser humano;

b) O respeito pela dignidade do ser humano exclui qualquer manipulação experimental ou exploração do embrião humano;

c) Qualquer intervenção sobre o património genético da pessoa humana que não vise a correcção de anomalias constitui uma violação do direito à integridade física e está em contradição com o bem da família;

d) Tanto antes, como depois nascimento, os filhos têm direito a uma protecção e assistência especial, bem como a mãe durante a gestação e um período razoável depois do parto;

e) Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimónio gozam do mesmo direito à protecção social, com vista ao desenvolvimento integral de sua pessoa;

f) Os órfãos e as crianças abandonadas, sem a assistência dos pais ou tutores devem gozar de protecção especial por parte da sociedade. No que concerne às crianças que devem ser confiadas a uma família ou devem ser adoptadas, o Estado deve instaurar uma legislação que facilite às famílias idóneas acolher as crianças que precisam ser amparadas de modo temporário ou permanente e que, ao mesmo tempo, respeite os direitos naturais dos pais;

g) As crianças excepcionais têm o direito de encontrar no lar ou na escola um ambiente conveniente ao seu desenvolvimento humano. 
ARTIGO 5
Os pais devem, por terem dado a vida aos filhos, ter o direito primeiro e inalienável de educá-los; por isto devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores dos seus filhos.

a) Os pais têm o direito de educar os seus filhos de acordo com suas convicções morais e religiosas, levando em consideração as tradições culturais da família que favorecem o bem e a dignidade da criança, e devem também receber da sociedade a ajuda e a assistência necessárias para cumprir seu papel de educadores de modo condigno;

b) Os pais têm o direito de escolher livremente as escolas ou outros meios necessários para educar seus filhos, em conformidade com as suas convicções. Os poderes públicos, ao repartirem os subsídios públicos, devem fazer de tal forma que os pais fiquem verdadeiramente livres de exercer este direito sem terem que se sujeitar a ónus injustos. Os pais não devem, directa ou indirectamente, sofrer ónus suplementares que impeçam ou limitem o exercício desta liberdade;

c) Os pais têm o direito de obter que seus filhos não sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com suas convicções morais e religiosas – particularmente na educação sexual – que é um direito fundamental dos pais, deve sempre ser proporcionada sob sua atenta orientação no lar ou nos centros educativos, escolhidos e controlados por eles mesmos;

d) Os direitos dos pais são violados quando o Estado impõe um sistema de educação obrigatório, no qual se exclui a educação religiosa;

e) O direito primeiro dos pais de educarem seus filhos deve ser garantido em todas as formas de colaboração entre pais, professores e responsáveis das escolas e, em particular, nas formas de participação destinadas a conceder aos cidadãos um papel no funcionamento das escolas e na formulação de aplicação das políticas de educação;

f) A família tem o direito de esperar dos meios de comunicação social que sejam instrumentos positivos para a construção da sociedade e defendam os valores fundamentais da família. Ao mesmo tempo, a família tem o direito de ser protegida de modo adequado, em particular em relação a seus membros mais jovens, dos efeitos negativos ou dos ataques provindos dos meios de comunicação de massa.


ARTIGO 6
A família tem o direito de existir e progredir como família.

a) Os poderes públicos devem respeitar e promover a dignidade própria de cada família; sua legítima independência, intimidade, integridade e estabilidade;

b) O divórcio fere a própria instituição do casamento e da família;

c) O sistema da família grande, onde existe, deve ser estimado e ajudado para melhor perceber seu papel tradicional de solidariedade e assistência mútua, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos da família nuclear e a dignidade de cada um de seus membros como pessoa.

ARTIGO 7
Cada família tem o direito de viver livremente a sua própria vida religiosa no lar, sob a direcção dos pais, assim como o direito de professar publicamente e propagar sua fé, de participar nos actos de culto em público e nos programas de instrução religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminação.


ARTIGO 8
A família tem o direito de exercer a sua função social e política na construção da sociedade.

a) As famílias têm o direito de criar associações com outras famílias e instituições para exercer o papel próprio da família de maneira adequada e eficiente, e para proteger os direitos, promover o bem e representar os interesses da família;

b) No plano económico, social, jurídico e cultural, o papel legítimo das famílias e das associações familiares deve ser reconhecido na colaboração e no desenvolvimento dos programas que têm repercussão na vida familiar. 

ARTIGO 9
As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes públicos nos domínios jurídico, económico, social e fiscal sem qualquer discriminação.

a) As famílias têm o direito de serem beneficiárias de condições económicas que lhes assegurem um nível de vida conforme à sua dignidade e ao seu pleno desenvolvimento. Não devem ser impedidas de adquirir e possuir bens próprios que possam favorecer uma vida de família estável; as leis de sucessão e de transmissão de propriedade devem respeitar as necessidades e os direitos dos membros da família;

b) As famílias têm o direito de serem beneficiárias de medidas no plano social que levem em consideração as suas necessidades, em particular no caso de falecimento prematuro de um dos pais, no caso de abandono de um dos cônjuges, no caso de acidente, de doença ou de invalidez, ou desemprego ou ainda, quando a família deve arcar, para cuidar dos seus membros, com encargos suplementares relacionados com a velhice, com as condições físicas ou psíquicas ou com educação dos filhos;

c) As pessoas idosas têm o direito de encontrar no seio da sua própria família, ou se isso não for possível, nas instituições adaptadas, a situação na qual elas possam viver sua velhice com serenidade, exercendo actividades compatíveis com a sua idade e que lhes permitam participar na vida social;

d) Os direitos e as necessidades da família e, em particular, o valor da unidade familiar devem ser levados em consideração na política e na legislação penal, de tal modo que um preso possa ficar em contacto com a sua família e que esta receba um auxílio conveniente durante o período de reclusão.

ARTIGO 10
As famílias têm direito a uma ordem social e económica na qual a organização do trabalho seja tal que torne possível aos seus membros viverem juntos, e não coloquem obstáculos à unidade, ao bem-estar, à saúde, e à estabilidade da família, oferecendo também a possibilidade de lazeres sadios.

a) A remuneração do trabalho deve ser suficiente para formar e fazer viver dignamente uma família, seja através de um salário adaptado, chamado salário-família, seja através de outras medidas sociais como os “abonos familiares” ou a remuneração do trabalho de um dos pais na própria casa, essa deve ser tal que a mãe de família não seja obrigada a trabalhar fora de casa, com prejuízo da vida familiar e, em particular, da educação dos filhos;

b) O trabalho da mãe em casa deve ser reconhecido e respeitado pelo seu valor, pela família e pela sociedade.



ARTIGO 11
A família tem direito a uma casa decente, apta à vida familiar, e proporcional ao número de seus membros, em um ambiente fisicamente sadio que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade.

ARTIGO 12

As famílias dos imigrantes têm direito à mesma protecção social que se dá às outras famílias.

a) As famílias dos imigrantes têm direito ao respeito de sua própria cultura e a receber o apoio e a assistência necessários para a sua integração na comunidade à qual trazem sua contribuição;

b) Os trabalhadores emigrantes têm direito de poder estar com a sua família logo que lhes seja possível;

c) Os refugiados têm direito à assistência dos poderes públicos e das organizações internacionais para facilitar o reagrupamento de sua família.

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