quinta-feira, 27 de junho de 2019

Dia Internacional da Luta contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas



A Organização Mundial de Saúde (OMS) define DROGA como “toda a substância química, natural ou sintética, que introduzida no organismo, pode modificar uma ou mais das duas funções”.     


Desta forma, o abuso destas substâncias irá traduzir-se em danos na fisiologia normal.

O consumo de droga é uma das principais causas de morte entre os jovens na Europa, de acordo com um relatório do European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA).


As Drogas podem ser divididas em 2 grupos:


Drogas Lícitas

Drogas Ilícitas


Compra e venda autorizadas

Grupo de substâncias proibidas por lei.


Álcool, Tabaco, Cafeína, Medicamentos como: analgésicos, relaxantes musculares antidepressivos e ansiolíticos.

Cocaína, Heroína, Ecstasy, LSD, Cogumelos mágicos, Anfetaminas, etc.



Quais os motivos que levam ao seu consumo?

      A adolescência é um período crítico para o início da experimentação, pela curiosidade, busca de sensações de prazer, influência dos pares e pressão destes, festas, entre outros.
      Também a baixa tolerância à frustração, baixa auto-estima, não aceitação de normas sociais, a predisposição para doenças mentais, podem ser motivos.


Quando existe dependência?
Quando estão presentes, em simultâneo, diferentes critérios:

        Um forte desejo para consumir a substância;
        Dificuldades em controlar o comportamento de consumir a substância;
        Estado de abstinência fisiológico quando o uso da substância termina ou é reduzido;
        Necessidade de doses crescentes da substância para obter o mesmo efeito inicial com doses mais baixas;
        Abandono progressivo de prazeres e interesses alternativos em favor do uso da substância;
        Persistência no uso da substância, apesar da evidência de consequências manifestamente nocivas.
    

Riscos do consumo das substâncias psicoativas:

-          Overdose e morte precoce;
-          Aumento do ritmo cardíaco e da pressão sanguínea;
-          Depressão do sistema respiratório;
-          Sistema imunitário fragilizado;
-          Aumento da tensão muscular e da atividade motora;
-          Perda de apetite;
-          Perturbações da visão;
-          Envelhecimento precoce;
-          Memória afetada;
-          Insónias;
-          Perda de autocontrole e impulsividade;
-          Isolamento social;
-          Entre outros.


Mas estes consumos não te afetam só a ti!


Muitas  vezes as pessoas que não consomem têm de lidar com os problemas que resultam do consumo destas substâncias por parte de pessoas próximas, como por exemplo, família, amigos, colegas, entre outros.



O consumo de drogas também está diretamente ligado com:

      Comportamentos agressivos;
      Assédio sexual;
      Condução em estado alterado (acidentes de viação);
      Comportamentos/atitudes não habituais.
Se um dia conduzires ou fores à boleia com alguém que tenha consumido substâncias psicoativas, lembra-te que os acidentes de viação são a maior causa de morte entre os jovens, na Europa!
E já 

E já que tiveste o trabalho de tirar a carta, conserva-a, pois é proibido por lei conduzir sobre o efeito destas substâncias psicoativas e podes ser punido com coima e/ou prisão.


Como se previne a Dependência de Substâncias?
  1. A melhor maneira de prevenir a dependência de uma substância é não experimentar!
     2. A família tem um papel fundamental, e deve haver uma boa capacidade de comunicação entre os seus membros, atenção constante a sinais de alerta, saber ouvir e saber dar o exemplo.

    3. Em casos de haver risco de recaída, deve ser evitado o contacto com essas substâncias bem como todas as situações de risco, como, por exemplo, os locais habituais de consumo.


Como se trata a dependência de Substâncias?
A recuperação não é tarefa fácil, e os profissionais de saúde têm um papel fundamental nesta. Além disso, a participação, o apoio e união da família, são um grande fator de combate às drogas, visto que esta situação causa degradação da família.
É importante desenvolver forças interiores e ser otimista. Todos estes fatores, aliados ao trabalho e acompanhamento da equipa multiprofissional, aumentarão as possibilidades de recuperação.
Assim, é importante a procura da ajuda dos profissionais de saúde e/ou recorrer à Linha Vida SOS Droga.


A Linha oferece-te um serviço anónimo, confidencial e gratuito, na área dos comportamentos aditivos e dependências, que funciona todos os dias úteis, das 10 às 18 horas. 


Trabalho realizado por:
Licínia Duarte e Marta Nogueira - Alunas do 4º ano da Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu, com a colaboração e orientação dos enfermeiros da UCC - Grei Águeda.





segunda-feira, 3 de junho de 2019

Maus Tratos...


MAUS TRATOS...o que são?

Os maus tratos em crianças e jovens dizem respeito a qualquer ação ou omissão não acidental, perpetrada pelos pais, cuidadores ou outrem, que ameace a segurança, dignidade e desenvolvimento biopsicossocial e afetivo da criança/jovem.



Que tipos de maus tratos existem?








NEGLIGÊNCIA
Incapacidade de proporcionar à criança/jovem a satisfação de necessidades básicas de higiene, alimentação, afeto, educação e saúde, indispensáveis para o crescimento e desenvolvimento adequados.

Pode manifestar-se de forma ativa, em que existe intenção de causar dano, ou passiva, quando resulta de incompetência ou incapacidade dos pais, ou outros responsáveis, para assegurar tais necessidades.


Sinais, Sintomas e Indicadores de Negligência

Perturbações no desenvolvimento e nas aquisições sociais
Incumprimento das consultas de Saúde Infantil e Juvenil e/ou do Programa Nacional de Vacinação
Hematomas ou outras lesões inexplicadas
Inexistência de rotinas
Vestuário desadequado em relação à estação do ano
Carência de higiene
Doença crónica sem cuidados adequados 
Intoxicações e acidentes frequentes(...)


MAU TRATO FÍSICO
O mau trato físico resulta de qualquer ação não acidental, isolada ou repetida, infligida por pais, cuidadores ou outros com responsabilidade face à criança ou jovem, a qual provoque (ou possa vir a provocar) dano físico.

Este tipo de maus tratos engloba um conjunto diversificado de situações traumáticas, desde a Síndroma da Criança Abanada até a intoxicações provocadas.



Sinais, Sintomas e Indicadores de mau Trato físico

Lesões provocadas que deixam marcas (fivela, corda, mãos, chicote, régua,…)
Demora ou ausência na procura de cuidados médicos 
 História inadequada ou recusa em explicar o mecanismo da lesão
Alterações graves do estado nutricional
Fratura de costelas
Perturbações do desenvolvimento (peso, estatura, linguagem, …)
Equimoses, hematomas, escoriações, queimaduras, cortes e mordeduras em locais pouco comuns
Sequelas de traumatismo antigo
Alopécia(queda de cabelo) traumática e/ou por postura prolongada com deformação do crânio
Síndroma da criança abanada (...)


MAU TRATO PSICOLÓGICO/EMOCIONAL
Resulta da privação de um ambiente de segurança e de bem-estar afetivo indispensável ao crescimento, desenvolvimento e comportamento equilibrados da criança/jovem.

Engloba diferentes situações, desde a precariedade de cuidados ou de afeição adequados à idade e situação pessoal, até à completa rejeição afetiva, passando pela depreciação permanente da criança/jovem, com frequente repercussão negativa a nível comportamental.



Sinais, Sintomas e Indicadores de mau Trato psicológico/emocional


- Episódios de urgência repetidos por cefaleias, dores musculares e abdominais sem causa orgânica aparente 
Comportamentos agressivos e/ou auto-mutilação
Excessiva ansiedade ou dificuldade nas relações afetivas
Perturbações do comportamento alimentar
Alterações do controlo dos esfíncteres 
Comportamento ou ideação suicida (...)


SÍNDROME DE MUNCHAUSEN POR PROCURAÇÃO
Diz respeito à atribuição à criança/jovem, por parte de um elemento da família ou cuidador, de sinais e sintomas vários, com o intuito de convencer a equipa clínica da existência de uma doença, gerando, por vezes, procedimentos de diagnóstico exaustivos, incluindo o recurso a técnicas invasivas e
hospitalizações frequentes.




Trata-se de uma forma rara de maus tratos, mas que coloca grandes dificuldades de diagnóstico, dado que sintomas, sinais e forma de abuso são inaparentes.





ABUSO SEXUAL
Corresponde ao envolvimento de uma criança/adolescente em atividades, cuja finalidade visa a satisfação sexual de um adulto ou outra pessoa mais velha.

Baseia-se numa relação de poder ou de autoridade e consubstancia-se em práticas nas quais a criança/adolescente, em função do estádio de desenvolvimento:

- Não tem capacidade para compreender que delas é vítima;

- Percebendo que o é, não tem capacidade para nomear o abuso sexual;

- Não se encontra estruturalmente preparada;

- Não se encontra capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido.


O abuso sexual pode revestir-se de diferentes formas – que podem ir desde importunar a criança/jovem, obrigar a tomar conhecimento ou presenciar conversas, escritos e espetáculos obscenos, utilizá-la em sessões fotográficas e filmagens, até à prática de coito (cópula, coito anal ou oral), ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, passando pela manipulação dos órgãos sexuais, entre outras.


VAMOS DAR OUTRO FIM A ESTE FILME?
Se és vítima de algum tipo de mau trato e/ou suspeitas que algum amigo o seja, não fiques parado! Denuncia!

A denúncia pode ser anónima! 


A quem posso denunciar?



Núcleo de Apoio a crianças e Jovens em Risco (NACJR)

contacto telefónico: 234 610 210
e mail: nacjrdeagueda@gmail.com

Comissão de Proteção a Crianças e Jovens (CPCJ)
contacto telefónico: 234 180 112/ 234 611 298
e mail: cpcj.agueda@cnpdpcj.pt

GNR (Guarda Nacional Republicana)
contacto telefónico: 234 622 417
e mail: ct.avr.dagd.pagd@gnr.pt




Bibliografia
https://www.dgs.pt/...criancas-e-jovens.../maus-tratos...criancas-e-jovens/tipologia.aspx
https://www.dgs.pt/...criancas-e-jovens.../doc-guia_maus-tratos_2-marco-2011-12h-p...



sexta-feira, 31 de maio de 2019

Move-te em segurança







































Bibliografia:
http://www.circulaseguro.pt/educacao-rodoviaria/regras-da-estrada-para-criancas-e-jovens
http://www.segurancaparatodos.com/gca/?id=19
http://www.acpkids.pt/pt/o-programa/o-que-e
http://apsisegurancainfantil.blogspot.pt/
http://www.prp.pt
http://www.ansr.pt

Trabalho realizado por:
Sérgio Gonçalves - Aluno do 4º ano da Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde da Universidade de Aveiro com a colaboração e orientação dos enfermeiros da UCC - Grei Águeda



Desmistificar o consumo do tabaco...

O tabagismo é um grave problema de saúde pública, afetando a saúde do próprio fumador, família e sociedade em geral.
A MOTIVAÇÃO é fundamental no sucesso do processo de desabituação tabágica.


Como tal, desconstruímos contigo alguns dos MITOS associados ao consumo do tabaco:


Alguns fumadores justificam o seu hábito de fumar, insistindo que a nutrição adequada e muito exercício físico são suficientes para mantê-los saudáveis.

O fumo do tabaco provoca doenças cardiovasculares, entre outras, a escolha de uma dieta saudável e a realização de atividade física não diminui os riscos nocivos do tabaco.



Os fumadores que mudam para marcas rotuladas como "light" ou "mild" inalam menor quantidade de substâncias nocivas.

Os que fumam este tipo de cigarros acabam por fumar a mesma quantidade, a diferença é que as doses de nicotina são menores.



O cigarro eletrónico é a melhor opção para substituir o tabaco e não faz mal.

Não é a alternativa ao cigarro, uma vez que também tem na sua constituição substâncias igualmente nocivas.



Parar de fumar de um dia para o outro é a melhor opção.

Alguns fumadores pensam que parar de fumar de forma abrupta é a única abordagem e que a força de vontade é a ferramenta eficaz para controlar o desejo do consumo do tabaco. Isto nem sempre se verifica, uma vez que em cada recaída existe por vezes um aumento no consumo.




Reduzir o consumo do número de cigarros/dia já é suficiente para não prejudicar a saúde.
Reduzir o número de cigarros não é uma estratégia eficaz, porque os fumadores acabam por continuar a fumar!


Eu sou o único que se prejudica com o meu cigarro.
O fumo também prejudica as pessoas ao teu redor, uma vez que o inalam de forma passiva.


Eu tentei desistir uma vez e falhei, por isso não adianta tentar novamente.
A maioria dos fumadores tenta várias vezes deixar de fumar antes de finalmente o conseguir. Cada recaída aumenta a resistência à cessação, mas o importante é tentar novamente, recorrendo a estratégias mais simples mas eficazes, embora pareçam mais prolongadas no tempo.


Promover estilos de vida saudável faz parte da reabilitação do fumador. Toda a pessoa que inicia o processo de Cessação Tabágica necessita de compensar o consumo do tabaco, fazendo algo de que goste...


Não te esqueças...se estiveres a pensar deixar de fumar...fá-lo com ajuda...No Centro de Saúde de Águeda podes solicitar uma consulta de Cessação Tabágica através do teu médico de família ou por iniciativa própria!


Faz a opção correta… e embarca num dia em que a tua motivação esteja ativa….

Enfª Liliana Cunha

quarta-feira, 15 de maio de 2019

Direitos da família


CARTA DOS 










ARTIGO 1
Todas as pessoas têm o direito de escolher livremente o seu estado de vida e, portanto, têm o direito a contrair matrimónio e estabelecer uma família ou a permanecer solteiros.

a) Cada homem e cada mulher, atingindo a idade de contrair matrimónio e tendo a capacidade necessária, tem direito de casar-se e constituir uma família sem discriminação de nenhum tipo; as restrições legais para exercer este direito, de natureza permanente ou temporária, não podem ser introduzidas, a não ser que sejam requeridas por exigências graves e objetivas da própria instituição do matrimónio ou de sua significação pública e social. Em qualquer caso, devem respeitar-se a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa;

b) Os que desejam casar-se e constituir uma família têm o direito de esperar da sociedade as condições morais, educativas, sociais e económicas que lhes permitam o exercício do direito de casar-se com maturidade e responsabilidade;

c) O valor institucional do matrimónio deve ser reconhecido pelas autoridades públicas; a situação dos que vivem juntos sem estarem casados não pode ser colocada ao mesmo nível dos que contraíram devidamente o matrimónio.


ARTIGO 2
O matrimónio não pode ser contraído sem o livre e pleno consentimento dos esposos, devidamente expresso.

a) Com o devido respeito pelo papel tradicional que exercem as famílias em algumas culturas guiando a decisão de seus filhos, deve ser evitada toda pressão que tenda a impedir a escolha de uma pessoa concreta como cônjuge;

b) Os futuros esposos têm o direito a que se respeite a sua liberdade religiosa. Portanto, impor como condição prévia ao matrimónio a negação da fé, ou uma profissão de fé que seja contrária à sua consciência, constitui uma violação deste direito.

c) Os esposos, na complementaridade natural do homem e da mulher, têm a mesma dignidade e iguais direitos no casamento. 

ARTIGO 3
Os esposos têm o direito inalienável de constituir uma família e de determinar o intervalo entre os nascimentos e o número de filhos que desejam, levando em consideração os deveres para consigo mesmos, para com os filhos que já têm, para com a família e a sociedade, numa justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objectiva que exclui o recurso à contracepção, à esterilização e ao aborto.

a) As actividades dos poderes públicos ou das organizações privadas, que tratam de limitar de algum modo a liberdade dos esposos nas suas decisões relativas aos filhos, constituem uma grave ofensa à dignidade humana e à justiça;

b) Nas relações internacionais, a ajuda económica concedida para o desenvolvimento dos povos não deve ser condicionada pela aceitação de programas de contracepção, esterilização ou aborto;

c) A família tem direito à ajuda da sociedade no que se refere ao nascimento ou à educação dos filhos. Os casais que têm uma família numerosa têm direito a uma ajuda adequada e não devem sofrer discriminações. 
ARTIGO 4

A vida humana deve ser absolutamente respeitada e protegida desde o momento de sua concepção.

a) O aborto é uma violação directa do direito fundamental à vida do ser humano;

b) O respeito pela dignidade do ser humano exclui qualquer manipulação experimental ou exploração do embrião humano;

c) Qualquer intervenção sobre o património genético da pessoa humana que não vise a correcção de anomalias constitui uma violação do direito à integridade física e está em contradição com o bem da família;

d) Tanto antes, como depois nascimento, os filhos têm direito a uma protecção e assistência especial, bem como a mãe durante a gestação e um período razoável depois do parto;

e) Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimónio gozam do mesmo direito à protecção social, com vista ao desenvolvimento integral de sua pessoa;

f) Os órfãos e as crianças abandonadas, sem a assistência dos pais ou tutores devem gozar de protecção especial por parte da sociedade. No que concerne às crianças que devem ser confiadas a uma família ou devem ser adoptadas, o Estado deve instaurar uma legislação que facilite às famílias idóneas acolher as crianças que precisam ser amparadas de modo temporário ou permanente e que, ao mesmo tempo, respeite os direitos naturais dos pais;

g) As crianças excepcionais têm o direito de encontrar no lar ou na escola um ambiente conveniente ao seu desenvolvimento humano. 
ARTIGO 5
Os pais devem, por terem dado a vida aos filhos, ter o direito primeiro e inalienável de educá-los; por isto devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores dos seus filhos.

a) Os pais têm o direito de educar os seus filhos de acordo com suas convicções morais e religiosas, levando em consideração as tradições culturais da família que favorecem o bem e a dignidade da criança, e devem também receber da sociedade a ajuda e a assistência necessárias para cumprir seu papel de educadores de modo condigno;

b) Os pais têm o direito de escolher livremente as escolas ou outros meios necessários para educar seus filhos, em conformidade com as suas convicções. Os poderes públicos, ao repartirem os subsídios públicos, devem fazer de tal forma que os pais fiquem verdadeiramente livres de exercer este direito sem terem que se sujeitar a ónus injustos. Os pais não devem, directa ou indirectamente, sofrer ónus suplementares que impeçam ou limitem o exercício desta liberdade;

c) Os pais têm o direito de obter que seus filhos não sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com suas convicções morais e religiosas – particularmente na educação sexual – que é um direito fundamental dos pais, deve sempre ser proporcionada sob sua atenta orientação no lar ou nos centros educativos, escolhidos e controlados por eles mesmos;

d) Os direitos dos pais são violados quando o Estado impõe um sistema de educação obrigatório, no qual se exclui a educação religiosa;

e) O direito primeiro dos pais de educarem seus filhos deve ser garantido em todas as formas de colaboração entre pais, professores e responsáveis das escolas e, em particular, nas formas de participação destinadas a conceder aos cidadãos um papel no funcionamento das escolas e na formulação de aplicação das políticas de educação;

f) A família tem o direito de esperar dos meios de comunicação social que sejam instrumentos positivos para a construção da sociedade e defendam os valores fundamentais da família. Ao mesmo tempo, a família tem o direito de ser protegida de modo adequado, em particular em relação a seus membros mais jovens, dos efeitos negativos ou dos ataques provindos dos meios de comunicação de massa.


ARTIGO 6
A família tem o direito de existir e progredir como família.

a) Os poderes públicos devem respeitar e promover a dignidade própria de cada família; sua legítima independência, intimidade, integridade e estabilidade;

b) O divórcio fere a própria instituição do casamento e da família;

c) O sistema da família grande, onde existe, deve ser estimado e ajudado para melhor perceber seu papel tradicional de solidariedade e assistência mútua, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos da família nuclear e a dignidade de cada um de seus membros como pessoa.

ARTIGO 7
Cada família tem o direito de viver livremente a sua própria vida religiosa no lar, sob a direcção dos pais, assim como o direito de professar publicamente e propagar sua fé, de participar nos actos de culto em público e nos programas de instrução religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminação.


ARTIGO 8
A família tem o direito de exercer a sua função social e política na construção da sociedade.

a) As famílias têm o direito de criar associações com outras famílias e instituições para exercer o papel próprio da família de maneira adequada e eficiente, e para proteger os direitos, promover o bem e representar os interesses da família;

b) No plano económico, social, jurídico e cultural, o papel legítimo das famílias e das associações familiares deve ser reconhecido na colaboração e no desenvolvimento dos programas que têm repercussão na vida familiar. 

ARTIGO 9
As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes públicos nos domínios jurídico, económico, social e fiscal sem qualquer discriminação.

a) As famílias têm o direito de serem beneficiárias de condições económicas que lhes assegurem um nível de vida conforme à sua dignidade e ao seu pleno desenvolvimento. Não devem ser impedidas de adquirir e possuir bens próprios que possam favorecer uma vida de família estável; as leis de sucessão e de transmissão de propriedade devem respeitar as necessidades e os direitos dos membros da família;

b) As famílias têm o direito de serem beneficiárias de medidas no plano social que levem em consideração as suas necessidades, em particular no caso de falecimento prematuro de um dos pais, no caso de abandono de um dos cônjuges, no caso de acidente, de doença ou de invalidez, ou desemprego ou ainda, quando a família deve arcar, para cuidar dos seus membros, com encargos suplementares relacionados com a velhice, com as condições físicas ou psíquicas ou com educação dos filhos;

c) As pessoas idosas têm o direito de encontrar no seio da sua própria família, ou se isso não for possível, nas instituições adaptadas, a situação na qual elas possam viver sua velhice com serenidade, exercendo actividades compatíveis com a sua idade e que lhes permitam participar na vida social;

d) Os direitos e as necessidades da família e, em particular, o valor da unidade familiar devem ser levados em consideração na política e na legislação penal, de tal modo que um preso possa ficar em contacto com a sua família e que esta receba um auxílio conveniente durante o período de reclusão.

ARTIGO 10
As famílias têm direito a uma ordem social e económica na qual a organização do trabalho seja tal que torne possível aos seus membros viverem juntos, e não coloquem obstáculos à unidade, ao bem-estar, à saúde, e à estabilidade da família, oferecendo também a possibilidade de lazeres sadios.

a) A remuneração do trabalho deve ser suficiente para formar e fazer viver dignamente uma família, seja através de um salário adaptado, chamado salário-família, seja através de outras medidas sociais como os “abonos familiares” ou a remuneração do trabalho de um dos pais na própria casa, essa deve ser tal que a mãe de família não seja obrigada a trabalhar fora de casa, com prejuízo da vida familiar e, em particular, da educação dos filhos;

b) O trabalho da mãe em casa deve ser reconhecido e respeitado pelo seu valor, pela família e pela sociedade.



ARTIGO 11
A família tem direito a uma casa decente, apta à vida familiar, e proporcional ao número de seus membros, em um ambiente fisicamente sadio que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade.

ARTIGO 12

As famílias dos imigrantes têm direito à mesma protecção social que se dá às outras famílias.

a) As famílias dos imigrantes têm direito ao respeito de sua própria cultura e a receber o apoio e a assistência necessários para a sua integração na comunidade à qual trazem sua contribuição;

b) Os trabalhadores emigrantes têm direito de poder estar com a sua família logo que lhes seja possível;

c) Os refugiados têm direito à assistência dos poderes públicos e das organizações internacionais para facilitar o reagrupamento de sua família.